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O QUE É DIREITOS HUMANOS?   

 

     Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.

     A lei dos direitos humanos obriga os governos a fazer algumas coisas e os impede de fazer outras. Os indivíduos também têm responsabilidades: usufruindo dos seus direitos humanos, devem respeitar os direitos dos outros. Nenhum governo, grupo ou indivíduo tem o direito de fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa.

Universalidade e inalienabilidade

Os direitos humanos são universais e inalienáveis. Todas as pessoas em todo o mundo têm direito a eles. Ninguém pode voluntariamente desistir deles. Nem outros podem tirá-los dele ou dela.

Indivisibilidade

     Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos. Não existe um direito "menor". Não há hierarquia de direitos humanos.

 

Interdependência e inter-relação

     A realização de um direito muitas vezes depende, no todo ou em parte, da realização de outros. Por exemplo, a realização do direito à saúde pode depender da realização do direito à educação ou do direito à informação.

 

Igualdade e não discriminação

     Todos os indivíduos são iguais como seres humanos e em virtude da inerente dignidade de cada pessoa humana. Todos os seres humanos têm direito a seus direitos humanos sem discriminação de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, etnia, idade, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.

 

Participação e inclusão

     Cada pessoa e todos os povos têm direito à participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento civil, político, econômico, social e cultural, por meio do qual os direitos humanos e as liberdades fundamentais podem ser realizados. Têm também direito a contribuir para esse desenvolvimento e a desfrutar do mesmo.

 

Responsabilização e Estado de Direito

     Os Estados e outros detentores de deveres têm de cumprir as normas e padrões legais consagrados nos instrumentos de direitos humanos. Quando não o fizerem, os titulares de direitos lesados têm o direito de instaurar procedimentos para uma reparação adequada perante um tribunal competente ou outro adjudicador, de acordo com as regras e procedimentos previstos na lei.

Direitos da criança e do adolescente e direitos humanos

 

 

        "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos"

       Todos os seres humanos, em todos os lugares, têm os mesmos direitos, que resultam da nossa humanidade comum. Todos nós, igualmente, temos direito aos nossos direitos humanos sem discriminação. Esses direitos são todos inter-relacionados, interdependentes e indivisíveis. "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."

        Artigo 1, Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

O marco internacional dos direitos humanos

      As Nações Unidas estabeleceram um padrão comum de direitos humanos com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Embora a Declaração não faça parte do direito internacional vinculante, sua aceitação por todos os países dá grande peso moral ao princípio fundamental de que todos os seres humanos, qualquer que seja nossa nacionalidade, local de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor, religião, idioma ou qualquer outro status, devem ser tratados com igualdade e respeito.

      Desde então, as Nações Unidas adotaram muitos tratados e acordos internacionais de direitos humanos legalmente vinculantes, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança. Esses tratados são usados como uma estrutura para discutir e pôr em prática os direitos humanos. Os princípios e direitos que eles descrevem se tornam obrigações legais nos Estados que escolhem ficar vinculados a eles. O marco também estabelece mecanismos legais e outros mecanismos para responsabilizar os governos no caso de violação dos direitos humanos.

     Os instrumentos do marco internacional de direitos humanos são a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os nove principais tratados de direitos humanos:

 

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

 

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

 

Convenção sobre os Direitos da Criança

 

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

 

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

 

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias

Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado

     Todos os países ratificaram pelo menos um deles e muitos ratificaram a maioria deles. Esses tratados são ferramentas importantes para responsabilizar os governos pelo respeito, proteção e realização dos direitos dos indivíduos em seu país.

      Compreender esse marco é importante para promover, proteger e realizar os direitos da criança, porque a Convenção sobre os Direitos da Criança – e os direitos e deveres contidos nela – faz parte dele.

 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

        Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição,

DECRETA:

      Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.

       Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos

 

 

Defensores dos Direitos Humanos.

        § 1º Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

      § 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil

        § 3º A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos

 

Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.

        Art. 3º Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.

       Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.

       

         Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

       

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

       

Dilma Rousselff

       

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.

 ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS

DIREITOS HUMANOS - PNPDDH

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.

       Art. 2º Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

        § 1º A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

       § 2º A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

          Art. 3o São princípios da PNPDDH:

           I - respeito à dignidade da pessoa humana;

    II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

       III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

        IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

        V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

        VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

    VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Diretrizes Gerais

        Art. 4º São diretrizes gerais da PNPDDH:

        I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

        II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

        III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

       IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

        V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;

       VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

        VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;

      VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema;

        IX - incentivo à participação da sociedade civil;

        X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e

      XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

 

Seção III

Diretrizes Específicas

        Art. 5º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:

      I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

    II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

       III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

       IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

       V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.

 

    Art. 6º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:

       I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

       II - cooperação jurídica nacional;

       III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e

       IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.

      Art. 7º São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

       I - proteção à vida;

      II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

      III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

      IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais

      V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

      VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

     VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.

(71) 3510-1514  

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